"A evolução, contudo, da atividade urbanística do poder público e o surgimento conseqüente de uma normatividade jurídico-urbanística mais desenvolvida, gerando o Direito Urbanístico, vem importando em alterar a correlação entre direito de construir e o direito de propriedade, com profundas mudanças no regime do solo urbano, de sorte que a atividade urbanística do poder público, especialmente os planos urbanísticos têm efeito constitutivo do direito de construir, que, nesses termos, não é uma emanação do direito de propriedade, mas uma concessão do poder público." (SILVA, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro, 2a ed.. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 75). O fundamento jurídico da mudança descrita no texto acima é
a) a afirmação do direito de propriedade como direito fundamental de primeira geração, assim reconhecido pela Constituição de 1988, o que garante seu reconhecimento incondicionado pelo poder público.
b) o regular exercício do poder de polícia da Administração, que tem por objetivo principal a sujeição dos direitos e garantias individuais às decisões do poder público, ainda que sem respaldo legal.
c) o reconhecimento constitucional da função social da propriedade, instituto que permite a intervenção pública no direito de propriedade com vistas a sua ulterior coletivização.
d) a conformação pública do direito de propriedade, baseada na função social da propriedade e na delimitação de seu exercício individual, de acordo com o estabelecido nos planos diretores municipais.
e) o caráter constitucional do direito de propriedade, o qual, descolando-se do direito civil, passa a ser regulado exclusivamente pelo direito público, em função do interesse social.