Estando em curso execução fiscal, se a empresa de responsabilidade limitada, ora executada, deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar tal fato aos órgãos competentes, segundo jurisprudência pacífica do STJ, tal fato presume dissolução irregular da empresa, autorizando o redirecionamento de execução fiscal em curso para
a) todos os sócios, em virtude da responsabilidade solidária dos sócios pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em caso de liquidação de sociedade de pessoas.
b) os sócios majoritários, em virtude da responsabilidade solidária dos sócios pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, em caso de liquidação de sociedade de pessoas.
c) os diretores, gerentes ou representantes da empresa, em virtude de responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei.
d) os diretores, gerentes ou representantes da empresa, desde que sócios, em virtude da responsabilidade subsidiária por todos os créditos tributários em caso de liquidação irregular presumida de sociedade de pessoas.
e) os sócios diretores, gerentes ou representantes da empresa, em virtude de responsabilidade subsidiária por sucessão, desde que haja continuidade da exploração da atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual.