A Lei nº 8.313/93, conhecida como “Lei Rouanet”, instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), definindo o patrocínio, para os fins nela previstos, como
a) distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais.
b) despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal.
c) transferência de valor ou de bem móvel ou imóvel do patrimônio do contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza para o patrimônio de outra pessoa jurídica, declaradamente para aplicação ou uso em atividade cultural, sem fins lucrativos, em cujo favor podem ser captados e canalizados os recursos do Pronac.
d) transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica, de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa em cujo favor podem ser captados e canalizados os recursos do Pronac.
e) financiamento direto, sem juros, de projetos apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como de contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais.