Em maio de 2018, ano de eleições gerais, Governador de Estado que pretende candidatar-se a reeleição consultou a Procuradoria Geral a respeito da possibilidade de implementar, no exercício em curso, programa de aluguel social previsto em lei específica publicada no ano anterior e regulamentada no primeiro bimestre de 2018, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual em vigor. O Procurador do Estado corretamente orientará o consulente a
a) implementar o programa social no ano de 2018 de forma indireta, isto é, por meio de convênios a serem formalizados com municípios, vez que esses entes federados se encontram fora da circunscrição do pleito eleitoral de 2018.
b) observar a vedação de distribuição gratuita de bens e benefícios nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e implementar o programa social até o mês de julho de 2018, abstendo-se de fazer propaganda ou divulgação do benefício.
c) notificar previamente o Ministério Público a fim de promover o acompanhamento da execução financeira e administrativa do programa social a ser implementado no prazo de até 3 (três) meses antes da realização do pleito eleitoral.
d) implementar o programa social que, de acordo com o caput do artigo 73 da Lei Federal no 9.504/97 (Lei das Eleições), não caracteriza conduta vedada porque não tem o condão de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral de 2018.
e) observar a proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios no ano em que se realizar eleição porque, na hipótese, o programa social, embora autorizado em lei, não se encontrava em execução orçamentária no exercício anterior.