Com relação ao Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, a determinação que está em DESACORDO com o Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, é:
a) Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR 7500 e 8286.
b) Caso a origem ou o destino de produto perigoso exijam o uso de via restrita, tal fato deverá ser comprovado pelo transportador perante a autoridade com jurisdição sobre a mesma, sempre que solicitado.
c) O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência do transportador.
d) O Departamento Nacional de Trânsito atestará a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produto perigoso, nos termos dos seus regulamentos técnicos.
e) O transporte de produtos, para uso humano ou animal, em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos a granel é proibido.