O trabalhador ?A? foi dispensado em 18/03/2012, com pré-aviso indenizado. Ajuizou reclamação trabalhista em face de seu antigo empregador em 17/04/2014, tendo o juiz, ao despachar a petição inicial, pronunciado a prescrição bienal extintiva e julgado extinto com julgamento de mérito o feito, antes mesmo da citação da empresa. Recorrendo o trabalhador, sem que fosse ainda possível a citação, reformou o TRT a sentença, por entender que o juiz não poderia ter pronunciado de ofício a prescrição. Baixando os autos à Vara do Trabalho, julgou então o juiz extinto sem exame de mérito o feito, porque verificou que a petição inicial não indicava o nome, o endereço e a inscrição no CNPJ da empresa reclamada. Novamente recorrendo o empregado, ainda sem citação, reformou o TRT a decisão, com fundamento na Súmula no 263, do TST, por entender que o juiz deveria ter notificado o autor para emendar a inicial antes de extinguir o feito. Retornando os autos à mesma Vara em 19/04/2016, o autor foi notificado e apresentou o nome e a qualificação da empresa, a qual foi citada e, designada a audiência, após recusada a conciliação, apresentou e la defesa, arguindo prescrição bienal extintiva.
Conclusos os autos para decisão da arguição de prescrição, dever-se-á
a) rejeitar a arguição de prescrição, porque a matéria já foi decidida pelo TRT no primeiro recurso.
b) rejeitar a arguição de prescrição, porque, considerado o pré-aviso indenizado, a ação foi ajuizada ainda antes de consumar-se o biênio extintivo.
c) acolher a prejudicial, por consumada a prescrição bienal.
d) acolher a preliminar de prescrição bienal, por consumado o seu lapso intercorrente.
e) diferir o exame da matéria para a oportunidade de julgamento final, uma vez que o problema ainda careceria de dados para uma resposta conclusiva sobre a prescrição.