Dentro do Direito Administrativo a prestação do serviço público enquadra-se como função administrativa do Estado. Determinadas atividades econômicas, de caráter não exclusivamente público, são declaradas por lei como “serviço público”. Isso ocorre devido à necessidade de se imporem as características do serviço público a essas atividades. Tais características – de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas – são as necessárias para a prestação de um serviço adequado, como deve ser todo serviço público. Sobre as características do Serviço público, seguem as definições a seguir que o caracterizam, com EXCEÇÃO de:
a) Sujeito estatal: os serviços públicos se incluem como um dos objetivos do Estado.
b) Interesse Coletivo: caráter de essencialidade do serviço público com parâmetros definidos e imutáveis, não variando de acordo com o lugar e o tempo.
c) Regime de direito público: por ser instituído pelo Estado e almejar a concretização do interesse público.
d) Serviços Delegáveis: são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, são executados pelo Estado ou por particulares.