O Oficial do Ministério Público Fernando recebeu vantagem econômica direta, consistente em vinte mil reais em espécie, para omitir ato de ofício e providência a que estava obrigado a fazer no exercício da função. Ao cumprir diligência intimatória, Fernando aceitou receber a citada propina de Fernanda, pessoa que deveria ser intimada e, em troca, lançou certidão informando que não a intimou por não tê-la localizado. No caso em tela, conforme estabelecido na Lei nº 8.429/92:
a) Fernando cometeu ato de improbidade administrativa, na qualidade de agente público, mas Fernanda não, por se tratar de particular que responde com base no direito privado;
b) Fernando e Fernanda não cometeram ato de improbidade administrativa, eis que não houve prejuízo ou dano ao erário, mas o primeiro deve ser responsabilizado por falta funcional;
c) Fernando deve responder por crime de responsabilidade, na qualidade de agente público que auferiu vantagem indevida, e Fernanda deve ser responsabilizada na esfera cível;
d) Fernando e Fernanda cometeram ato de improbidade administrativa, o primeiro na qualidade de agente público, e a segunda como particular que concorreu e se beneficiou do ato;
e) Fernando e Fernanda não cometeram ato de improbidade administrativa por falta de adequação típica, mas ambos deverão responder com a reparação pelo dano moral sofrido pelo poder público de forma difusa.