Patrícia ajuíza demanda indenizatória material e moral contra Renata, por danos havidos em acidente de trânsito. Ao julgar procedente a ação, o juiz monocrático analisa só os danos morais, pedidos em R$ 10.000,00 mas concedidos em R$ 20.000,00, pela gravidade das consequências à autora. Nada diz sobre os danos materiais. Renata apela quanto aos danos morais, limitando-se a repetir os termos da contestação, sem rebater concretamente a sentença. Nessas circunstâncias o juiz julgou
a) citra petita ao omitir o exame dos danos materiais e extra petita ao fixar danos morais acima do pedido, infringindo em ambos os casos o princípio da congruência; Renata não infringiu princípio algum, pois é possível apelar fazendo remissão à contestação apresentada, que deverá ser analisada pelo Tribunal pelo princípio devolutivo recursal, independentemente das razões da sentença.
b) citra petita ao não analisar os danos materiais e infringiu o princípio da eventualidade ao fixar os danos morais acima do pedido, nesse ponto decidindo ainda extra petita; Renata apelou sem obedecer ao principio da dialeticidade.
c) citra petita ao não analisar os danos materiais e infringiu o princípio da adstrição ou congruência ao fixar os danos morais acima do pedido, nesse ponto decidindo ainda ultra petita; Renata apelou sem obedecer ao princípio da dialeticidade.
d) extra petita tanto ao omitir o exame dos danos materiais como ao arbitrar danos morais acima do pedido, infringindo o princípio da adstrição ou congruência, mesmo princípio que Renata feriu ao não rebater concretamente a sentença ao apelar.
e) infra petita ao omitir os danos materiais e nesse ponto infringiu o princípio translativo, bem como na fixação superior ao pedido dos danos morais; Renata lesou o princípio da dialeticidade ao apelar sem atenção à sentença.