Entrar

Questão 704794: Na linha 37, é facultativo o emprego da preposição “a” em...

Na linha 37, é facultativo o emprego da preposição “a” em “no cargo a que aspira”.



Texto associado.
Texto
Original datado de 1917, redigido conforme a grafia da época.
    A história das mulheres na carreira diplomática tem (L.01)
início em um momento conturbado da cena internacional,
com reflexos diretos no Brasil, em geral, e no Ministério das
Relações Exteriores (MRE), em particular. O então (L.04)
chanceler era Nilo Peçanha, que devia haver-se, desde maio
de 1917, com as sucessivas violações da soberania brasileira
pelo império alemão, e, a partir de 26 de outubro daquele (L.07)
ano, com as obrigações decorrentes do engajamento
brasileiro no conflito internacional. Um dos problemas que
o chanceler teve de enfrentar foi a carência de pessoal na (L.10)
Secretaria de Estado; após 15 anos sem a realização de
concurso público, era preciso dar início a certame para a
contratação de terceiro oficial da Secretaria de Estado. (L.13)
    Pelo Decreto no 12.998, de 24 de abril de 1918, foram
aprovadas as instruções que regeriam, doravante, os
concursos para terceiros oficiais da Secretaria de Estado, (L.16)
classe inicial para ingresso nos serviços do MRE. Segundo
aquele texto, eram elegíveis os candidatos que provassem:
“ter de 18 a 35 annos de idade; ter bom procedimento; não (L.19)
soffrer molestia contagiosa; ter sido vaccinados”, entre
outros. Deveriam ainda apresentar “caderneta de reservista, 
e poderão ajuntar outros documentos, relativos ás suas (L.22)
habilitações e serviços”.
    Dos nove requerimentos de inscrição, um deles,
recebido no dia 28 de agosto de 1918, causou polêmica. Em (L.25)
documento sucinto, escrito de próprio punho em folha de
papel almaço, Maria José de Castro Rebello Mendes dizia:
“achando-se habilitada, requer V. Ex. se digne mandar (L.28)
inscrevel-a no concurso para o provimento do logar de 3º
official da Secretaria de Estado das Relações Exteriores”. O
requerimento trazia apensas certidão de nascimento, certidão (L.31)
de aptidão física assinada pelo médico Manuel Bernardino
Costa e carta de recomendação do diretor da Câmara de
Comércio do Rio de Janeiro, Cândido Mendes de Almeida, (L.34)
em que afirmava que a interessada “tem dado, neste
estabelecimento de ensino, bellas provas de um talento
digno de ser aproveitado no cargo a que aspira”. Em (L.37)
despacho no mesmo dia, manuscrito na folha do
requerimento, Nilo Peçanha respondeu:
    Ouvido o Sr. Dr. Consultor Jurídico, deferido, ficando (L.40)
autorizado o Sr. Dr. Secretario Geral a mandar fazer a
respectiva inscripção. Não há, na Constituição da
Republica, nenhum dispositivo que impeça ás mulheres o (L.43)
accesso aos cargos públicos. O Codigo Civil vigente
também estabeleceu a mais completa igualdade entre o
homem e a mulher, quanto ao gozo e exercicio dos direitos (L.46)
privados. Num dos seus artigos prevê que as mulheres
possam ocupar funções de administração, quando estatue:
“Considera-se sempre autorizada pelo marido a mulher que (L.49)
occupe cargo publico”. Não sei se as mulheres
desempenhariam com proveito a diplomacia, onde tantos
atributos de discrição e competencia são exigidos – mas que (L.52)
não são privilegio do homem – e se a requerente está
apparelhada para disputar um lugar nesta Secretaria de
Estado, e só as provas do concurso hão de dizer – mas o (L.55)
que não posso é restringir ou negar o seu direito, toda vez
que as leis existentes não restringem nem negam. Si nas
monarchias “as mulheres podem ser imperatrizes e (L.58)
rainhas” não vejo porque nas republicas se lhes feche o
ingresso aos cargos administrativos.
    No final do despacho do chanceler, dando a impressão (L.61)
de ter sido adicionada posteriormente, já que não seguia a
mesma organização espacial do restante e aproveitava o
pouco espaço ainda existente entre o texto citado acima e a (L.64)
assinatura de Nilo Peçanha, figurava a sentença seguinte:
“Melhor seria, certamente, para o seu prestígio que
continuassem a direcção do lar, taes são os desenganos da (L.67)
vida publica, mas não há como recusar a sua aspiração,
desde que disso careçam, e fiquem provadas suas aptidões”. (L.69)
FRIAÇA, Guilherme José Roeder. Mulheres diplomatas no Itamaraty (1918-2011): uma análise de trajetórias, vitórias e desafios. Brasília: FUNAG, 2018, p. 59-62. Disponível em: http://funag.gov.br/. Acesso em: 15 ago. 2019, com adaptações.
Com base nas ideias apresentadas no texto, julgue o item a seguir.
Na linha 37, é facultativo o emprego da preposição “a” em “no cargo a que aspira”.
🧠 Mapa Mental