A respeito da evicção:
I. Não podem os contratantes, ainda que diante de cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
II. Se parcial, mas considerável, for a evicção, não é lícito ao evicto optar entre a rescisão do contrato e a
restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
III. Nos contratos de natureza onerosa, o alienante responde pela evicção, persistindo esta garantia, pouco
importando que a aquisição, por exemplo, tenha se dado em hasta pública.