Considerando a Resolução n° 254 do CONTRAN, que estabelece os requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o Artigo 111 do CTB:
a) a transparência dos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, não poderá ser inferior a 22%.
b) a transmissão luminosa não poderá ser inferior a 60% para os vidros incolores dos para-brisas e a 50% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade.
c) consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda dégradé, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491, e também as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
d) a aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, desde que atendidas as condições de transmissão luminosa não inferior a 60% para os vidros incolores dos para-brisas e não inferior a 50% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
e) fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que a transparência não seja inferior a 20%.