Quanto a Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores e as normas de competência pública, não há dúvida
sobre a natureza da atividade exercida junto aos serviços notariais e de registro. Apesar da Constituição Federal
asseverar que são exercidos em caráter privado antes o são por delegação do Poder Público, o que significa dizer
que se trata de função pública, cuida-se de serviço público, de atividade cuja titularidade pertence ao Estado não
obstante a prestação (a execução) deva ser realizada por particulares. Neste sentido, se o Notário ou o
Registrador causar prejuízo a terceiros, de acordo com a legislação brasileira e jurisprudência dos tribunais como
é tratada esta questão?
a) A responsabilidade civil dos notários e registradores nem sempre vai depender da responsabilidadeno âmbito criminal.
b) A responsabilidade criminal não será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativaaos crimes contra a administração pública.
c) Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem aterceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes queautorizarem, assegurado o direito de regresso. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil,contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
d) Quanto a responsabilidade civil a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica noreconhecimento da responsabilidade objetiva, de quem pratica o ato.