Após regular instrução processual penal na qual o réu Sandro se defendeu de denúncia ofertada pelo Ministério
Público dando-o como incurso no art. 155 §4º, incisos II e III, do Código Penal, comprovou-se que o acusado,
pulando um muro de três metros de altura e se utilizando de uma chave falsa, acessou uma residência quando o
morador estava viajando e subtraiu de lá um relógio avaliado em aproximadamente R$ 10.000,00. Descoberta a
autoria, por um vizinho que conhecia o réu e o viu entrando no local, Sandro foi eventualmente denunciado e, no
dia da audiência de instrução, ao ser interrogado, confessou o crime e, por estar respondendo em liberdade,
trouxe o relógio íntegro, para devolver para a vítima, se dizendo arrependido. Nesse contexto, é correto afirmar:
a) réu faz jus ao reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, “b”, do Código Penal, por ter,antes do julgamento, reparado o dano.
b) Está presente a figura do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, a qualautoriza a redução da eventual pena de um a dois terços.
c) A devolução do relógio há de ser considerada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, nostermos do art. 59 do Código Penal, o qual estabelece que o juiz atentará à culpabilidade, aosantecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias econsequências do crime.
d) Está presente a figura do arrependimento eficaz, prevista no art. 15 do Código Penal, a qual autoriza,no caso em tela, a desclassificação do crime do art. 155, §4º, incisos II e III, para o crime de invasãode domicílio, do art. 150 do Código Penal.