A pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com eventual auxílio de terceiros, será considerada segurado especial dentro do INSS. Em face desta narrativa, NÃO se pode considerar segurado especial
a) o produtor, usufrutuário, possuidor, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rural que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais.
b) o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado, que, comprovadamente, trabalhe com o grupo familiar respectivo.
c) o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
d) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
e) seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos da Lei n° 9.985/2000 e faça dessas atividades o principal meio de vida.