Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I. Avaliação dos bens alienáveis.
II. Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação.
III. Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de tomada de preços ou convite.