Sr. João, após trabalhar por muitos anos, guardou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para aquisição de seu imóvel próprio. Encontrou, em Porto Alegre, um apartamento que gostou muito e negociou a compra e venda com o então proprietário, André, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Do valor total, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam pagos à vista e o saldo (R$ 150.000,00) seria pago ao André por meio de um financiamento bancário. Assim, o Sr. João providenciou o financiamento bancário perante uma renomada instituição financeira, de modo que todas as partes assinaram instrumento contratual de venda e compra com pacto de alienação fiduciária em garantia. Sr. João efetivamente pagou as 10 (dez) parcelas iniciais do financiamento e, após, perdeu seu emprego. Passado o prazo de carência de 3 (três) meses, previsto no contrato, a instituição financeira requereu ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente a intimação do fiduciante para purgar a mora. O CRI delegou o ato ao Cartório de Registro de Título e Documentos, que, após diversas tentativas de intimação do fiduciante, constatou efetiva suspeita de ocultação do Sr. João (que não queria receber a intimação pois não tinha recursos para purgar a mora), intimando-o por hora certa. Escoado o prazo para purgar a mora, consolidou-se a propriedade em nome da fiduciária, nomeando-se leiloeiro para realização de público leilão, em duas hastas. Assim, a fiduciária enviou correspondência ao Sr. João, via correios e e-mail, informando-o sobre as datas, horários e locais dos leilões. O imóvel objeto do financiamento é o único de propriedade do Sr. João e onde ele efetivamente reside com sua família.
Nesse cenário, assinale a alternativa correta.
a) É possível que o ato de intimação seja delegado do Cartório de Registro de Imóveis para o Cartório de Registro de Título e Documentos, mas a intimação por hora certa é nula, na medida em que esta modalidade de intimação deve ser realizada exclusivamente pela via judicial.
b) Certificado que o Sr. João não possui outros bens imóveis de sua titularidade, não poderia ocorrer a consolidação da propriedade em nome da fiduciária, na medida em que o bem é protegido pela impenhorabilidade inerente ao bem de família.
c) A intimação para purgar a mora é válida, mas é nula a intimação sobre as datas, horários e locais dos leilões, na medida em que a intimação deveria se dar pessoalmente, ainda que houvesse necessidade de intimar o fiduciante novamente por hora certa.
d) O Sr. João tem a prerrogativa de adquirir novamente o imóvel, pelo valor da dívida, somado aos encargos e despesas, até a data do segundo leilão.
e) A intimação para purgar a mora é nula, na medida em que o Cartório de Registro de Imóveis não poderia delegar o ato ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos.