Suponha que determinado Auditor Fiscal Tributário Municipal tenha se omitido na fiscalização de empresa cujo setor de atuação estava sob sua responsabilidade, mesmo após ter recebido diversas denúncias de possíveis condutas fraudulentas e práticas elisivas envolvendo o recolhimento de tributos municipais. Subsequentemente, após escândalo noticiado pela imprensa, quando veio à tona todo o esquema fraudulento, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra o referido servidor e em face dos sócios da empresa. Não restou comprovado que o servidor tenha recebido propina ou qualquer vantagem pecuniária, porém evidenciou-se que deixou de efetuar a regular fiscalização do estabelecimento comercial em questão. Considerando as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992), referida ação
a) possui base jurídica exclusivamente em relação aos particulares, em face da prática de conduta comissiva dolosa e manifesto prejuízo contra a Administração, cabendo acionamento do servidor, por sua conduta omissiva, unicamente na esfera disciplinar.
b) não encontra base jurídica, eis que improbidade pressupõe a comprovação de conduta comissiva por parte de agente público, com elemento volitivo doloso ou culpa grave, não sendo condutas omissivas capituladas como ato de improbidade de qualquer espécie.
c) terá base jurídica desde que comprovado, cumulativamente, conluio entre os particulares e o servidor com o intuito de causar prejuízo à Administração e obter vantagem pecuniária para um ou para ambos, não sendo viável o apenamento de apenas um deles isoladamente.
d) possui base jurídica exclusivamente em relação ao servidor, independentemente de comprovação de dolo, não alcançando particulares, estes que somente respondem na esfera penal por eventuais crimes praticados contra a Administração.
e) encontra base jurídica tanto em face do servidor como dos particulares que causaram prejuízo à Administração, independentemente de comprovação de enriquecimento ilícito, alcançando também condutas omissivas.