Os atos administrativos são atos jurídicos praticados, segundo o Direito Administrativo, pelas pessoas administrativas, por intermédio de seus agentes, no exercício de suas competências funcionais, capaz de produzir efeitos com fim público. O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de requisitos necessários à sua formação. Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infraestrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão. São todos elementos indispensáveis à sua validade:
a) Legalidade, finalidade, forma, motivo e executoriedade.
b) Competência, finalidade, forma, objeto e motivo.
c) Legalidade, competência, finalidade, objeto e discricionariedade.
d) Finalidade, forma, objeto, discricionariedade e motivo.