A Constituição Federal trata de forma detalhada a respeito do teto remuneratório dos servidores públicos e sua revisão geral. A respeito do assunto, considere as seguintes afirmativas:
1. Os servidores públicos possuem assegurado o direito de revisão geral anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, mas, em sua última decisão sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esse direito não implica necessariamente a concessão de reajuste no valor.
2. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
3. Aplica-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
4. O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça foi limitado pelo texto constitucional a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, porém essa limitação foi entendida como inconstitucional pelo STF.