Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, inclusive proibindo determinadas condutas ao agressor, entre as quais excetua-se:
a) Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
b) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.
c) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
d) Restrição do agressor a qualquer evento esportivo ou cultural por 30 dias.