Carlos, servidor público municipal que atua em hospital da rede pública estadual, no exercício regular de sua função, aplicou determinada medicação em um paciente, que, sendo alérgico à mesma, acabou vindo a óbito. No procedimento instaurado para apuração de responsabilidades, restou comprovada a ausência de culpa de Carlos, eis que o mesmo apenas seguiu a prescrição do médico responsável, também servidor do mesmo hospital. Inconformados, os familiares do falecido solicitaram à Defensoria Pública a adoção das medidas judiciais cabíveis para a responsabilização civil pelos danos sofridos. Diante da situação narrada,
a) cabe a responsabilização objetiva do Estado, independentemente da comprovação de dolo ou culpa de quaisquer dos servidores, sendo esta última circunstância necessária apenas para fins de direito de regresso.
b) o Estado somente poderá ser civilmente responsabilizado pelos danos sofridos pelos familiares se comprovada a prestação deficiente do serviço, com a necessária delimitação da parcela de culpa de cada um dos envolvidos.
c) descabe a responsabilização do Estado, eis que configurada culpa exclusiva do servidor, caracterizada por imperícia ou imprudência, respondendo este diretamente pelos danos causados.
d) incide a responsabilidade subjetiva e exclusiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, cabendo, para tanto, a demonstração de omissão no dever de fiscalizar a atuação de seus agentes.
e) o Estado e o servidor responsável pela prescrição do medicamento respondem, solidariamente e de forma objetiva, pelos danos causados, salvo se presente causa excludente de responsabilidade civil como, por exemplo, culpa de terceiro.