O art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece requisitos a serem observados pelos Entes da Federação, para fins de transferências de receitas voluntárias. Tais exigências, nos termos expressos do referido artigo exige, dentre outras coisas, que o ente da federação beneficiário dos recursos esteja em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor.
Com o intuito de disciplinar o cumprimento das exigências para transferências voluntárias, o Presidente da República editou o Decreto 1.234, determinando, em um de seus artigos, que os débitos das empresas privadas em que o ente beneficiário detivesse participação acionária também fossem levados em consideração para aplicação do referido artigo. Acerca de tal regulamentação é correto afirmar que se trata de regulamentação
a) absolutamente válida, visto se tratar de espécie de decreto autônomo que, embora seja exceção em nosso ordenamento jurídico, hoje encontra autorização expressa no art. 84, VI, "a", da CRFB.
b) absolutamente válida, visto se tratar de espécie de decreto regulamentar destinado à implementação e a concretização dos textos legais, expressamente autorizado pelo art. 84, IV, da CRFB, podendo ser objeto de delegação.
c) ilegal, visto que exorbitante dos limites do exercício do Poder Regulamentar de editar normas com intuito de implementar e garantir a fiel execução das leis, sendo tal ato normativo suscetível de sustação pelo Congresso Nacional.
d) absolutamente válida, visto se tratar de espécie de decreto executivo editado visando possibilitar a fiel execução das leis, conforme expressamente autorizado pelo art. 84, IV, da CRFB, não podendo, contudo, ser objeto de delegação.
e) ilegal, visto se tratar de tentativa de deslegalização, isto é, de transferência, pelo próprio legislador, do tratamento de determinada matéria pela lei, passando-as ao domínio do regulamento.