A Lei Municipal n° 3.415/1988 estabelece que o cálculo do ITBI deve utilizar, como base de cálculo, o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão e, em nenhuma hipótese, esse valor poderá ser inferior ao valor venal do imóvel utilizado, no exercício, para efeito de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), atualizado monetariamente. Nesse sentido, em caso de incorreção de lançamento do IPTU, que serviu de base de cálculo nessa hipótese, essa mesma Lei dispõe que
a) o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título de Imposto de Transmissão.
b) o Município deverá postular a revisão judicial do valor do Imposto de Transmissão.
c) a revisão do valor do IPTU necessita ser feita judicialmente pelo contribuinte.
d) o Fisco Municipal deverá compensar o valor do Imposto de Transmissão pago a maior, se for o caso, no ano seguinte.
e) o contribuinte poderá abater o valor do Imposto de Transmissão pago a maior, se for o caso, com o valor devido do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.