Nas medidas de proteção à criança e ao adolescente, segundo a Lei n° 8069/90, levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, com ênfase ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Nessa linha de entendimento, a aplicação dessas medidas tem como base, dentre outros princípios:
a) a responsabilidade subsidiária do poder público, que é a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes pela Lei n° 8069/90 e pela Constituição Federal em vigor, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados
b) a intervenção precoce em que a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida, e a intervenção mínima, que deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente
c) a obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, independentemente do seu estágio de desenvolvimento e da sua capacidade de compreensão, sendo facultado informar aos seus pais ou ao responsável dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e a forma como esta se processa
d) a não obrigatoriedade da oitiva e de participação em que a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, podem ser ouvidos e podem participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, podendo ser considerada a sua opinião pela autoridade judiciária competente
e) proporcionalidade e atualidade quando a intervenção é facultativa e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada