De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, uma das características dos contratos administrativos é o seu formalismo.
Nesse sentido, a Lei nº 8.666/93 dispõe que, em matéria de licitação, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de:
a) concorrência, de tomada de preços, convite, pregão, concurso e leilão, mas não é necessário nas hipóteses excepcionais previstas em lei em que a licitação é dispensável ou inexigível;
b) concorrência e de tomada de preços, pelo alto valor desses contratos, mas não é necessário nas demais modalidades de licitação, desde que o seu valor esteja compatível com o preço de mercado, conforme avaliação prévia;
c) concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação;
d) contratação de obras e serviços de engenharia, cujo valor global do contrato seja superior a um milhão de reais, mas não é necessário nos demais casos, qualquer que seja a modalidade de licitação;
e) contratação de obras e serviços de engenharia, por meio de licitação nas modalidades concorrência e de tomada de preços, mas não é necessário nas hipóteses excepcionais em que a licitação é dispensável ou inexigível.