Dispõe o § 2o, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos,
exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos
industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o
último dia daquele em que foi editada. Por sua vez, dispõe o §1o do art. 150, in fine, da Constituição Federal, que a anterioridade
mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras de tributos não se aplica aos seguintes tributos:
empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias; imposto de importação; imposto de exportação; imposto de
renda; imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários; e imposto extraordinário.
Uma medida provisória editada em março de 2009 que venha a majorar o imposto de importação e o imposto de renda
a) terá eficácia imediata em relação a ambos os impostos.
b) terá eficácia imediata apenas em relação ao imposto de importação, devendo ser convertida em lei até o último dia do
exercício de 2009 para que tenha eficácia a partir de 01 de janeiro de 2010, em relação ao imposto de renda.
c) só produzirá efeitos noventa dias a contar do exercício seguinte, se for convertida em lei até o último dia do exercício de
2009, em relação a ambos os impostos.
d) só produzirá efeitos noventa dias a contar da sua edição, em relação ao imposto de importação, e no exercício seguinte se
for convertida em lei até o último dia do exercício de 2009, em relação ao imposto de renda.
e) só produzirá efeitos noventa dias a contar do exercício seguinte, se for convertida em lei até o último dia do exercício de
2009, em relação ao imposto de renda, e noventa dias a contar da sua edição em relação ao imposto de importação.