Antonio, proprietário de uma loja de confecções, localizada na parte comercial mais valorizada da cidade de Teresina, efetuou, em março de 2006, a venda de roupas esportivas a um freguês no valor de R$ 500,00, deixando de emitir, deliberadamente, o documento fiscal exigido pela legislação do ICMS, mesmo sabendo que deveria emiti-lo antes da saída da mercadoria do estabelecimento. Não houve, portanto, a atividade de lançamento por homo logação. O freguês saiu da referida loja com a mercadoria, mas sem portar o documento fiscal. A fiscalização estadual piauiense, realizando seus trabalhos no estabelecimento comercial de Antonio, em setembro de 2012, encontrou provas da ocorrência da referida venda e da falta de emissão de documento fiscal para documentá-la. Com base nessas informações e na disciplina do Código Tributário Nacional acerca dessa matéria, a fiscalização piauiense
a) poderia ter efetuado o lançamento de ofício do tributo no próprio mês de setembro de 2012.
b) não poderia mais ter efetuado o lançamento de ofício do tributo, pois ocorreu decadência.
c) poderia ter efetuado o lançamento de ofício do tributo dentro de cinco anos, contados a partir de setembro de 2012.
d) não poderia ter efetuado o lançamento de ofício do tributo, pois ocorreu prescrição.
e) não poderia ter efetuado o lançamento de ofício do tributo, pois a falta de emissão do documento fiscal extinguiu o crédito tributário.