Kevin adquire uma prancha de surfe e a paga com cheque pós-datado, a ser apresentado em trinta dias. O estabelecimento que vendeu a prancha, entretanto, não respeita o combinado e o apresenta ao banco sacado de imediato. Este paga o cheque, o que faz com que outros cheques emitidos por Kevin sejam devolvidos por falta de fundos, com decorrentes protesto e negativação do nome do emitente. Em face do acontecido, Kevin poderá voltar-se
a) contra a loja que desrespeitou o acordo quanto à data de apresentação do cheque, pedindo indenização material e moral, por ausência de boa-fé objetiva em sua conduta; nada poderá fazer, no entanto, contra o banco sacado, pois cabe a este pagar o cheque por ocasião de sua apresentação, como se de título à vista se tratasse.
b) contra a loja que desrespeitou o acordo, pedindo indenização material e moral contra ela e também contra o banco sacado, já que ambos agiram em desrespeito à boa-fé objetiva ao não obedecerem à data combinada entre Kevin e a loja.
c) somente contra a loja que desrespeitou o acordo, o qual por sua natureza gera somente reparabilidade material, relativa às despesas de protesto, juros bancários e custo para cancelamento do gravame junto aos órgãos de proteção creditícia.
d) somente contra o banco sacado, material e moralmente, pois a este cabia, pela natureza de suas atividades, verificar com atenção a data aposta no cheque e recusar o pagamento antecipado do título, que não correspondia à vontade do emitente.
e) somente contra a loja que desrespeitou o acordo quanto à data de apresentação do cheque, pleiteando apenas reparação moral pelas consequências decorrentes do pagamento antecipado, que como não cabia ao banco recusar, não gerou ilícito material.