EM TEMA DE DOMICÍLIO ELEITORAL·
I. A transferência do título eleitoral, em caso de mudança de domicílio, além de somente poder ser feita após o transcurso de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva e da exigência de residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, deverá ser pelo eleitor requerida ao juiz eleitoral do novo domicílio, mediante requerimento com entrada no cartório eleitoral até 150 (cento e . - cinqüenta) dias antes da data da eleiçao.
II O domicílio eleitoral não se confunde com o domicilio civil, regido pelo direito civil, ficando aquele também caracterizado quando a pessoa, mesmo não residindo no local com ânimo definitivo, com ele mantenha vínculos de natureza meramente afetiva, social, econômica ou política.
III. Empregado de empresa privada que venha a ser removido para outra cidade não fica sujeito a exigência de residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, bastando que dê entrada no cartório eleitoral do novo domicílio de requerimento de transferência até 150 (cento e cinqüenta) dias antes da data da eleição.
IV. O eleitor que ja tenha transfendo anteriormente seu título eleitoral, pretendendo outra transferência, por nova mudança de domicilio, somente fica obngado a comprovar residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio quando da apresentação do requerimento de transferência ao cartório eleitoral, que deve ocorrer até 150 (cento e cinqüenta) dias antes da data da eleição, não se exigindo, nesse caso, o transcurso de pelo menos 1 (um) ano da inscrição anterior.
Das assertivas acima:
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