A promulgação da Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem normativa. Essas normas, contudo, não são imutáveis, podendo sofrer alterações, de acordo com procedimentos e condições impostos pela própria Constituição, tais como, limites
a) materiais, que impedem a alteração das matérias que já tenham sido objeto de modificação no texto constitucional.
b) temporais, que estabelecem prazo para alteração de determinados temas, sob pena das respectivas normas não mais poderem ser objeto de modificação, como no caso do princípio federativo e da separação de poderes.
c) procedimentais, tais como iniciativa de proposta de alteração mais restrita , quórum de aprovação mais alto, com votações em dois turnos, tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal.
d) materiais e procedimentais, com restrição de matérias passíveis de alteração e tramitação das propostas exclusivamente pelo Senado Federal, em dois turnos de votação.
e) circunstanciais e temporais, pois em determinadas situações concretas não poderá ser apresentada proposta de alteração do texto constitucional, que será liminarmente rejeitada, salvo se dispuser sobre direitos e garantias fundamentais.