Servidores ocupantes de cargos efetivos de Técnico Administrativo nos quadros de apoio da Defensoria Pública de determinado Estado obtêm, em juízo, reconhecimento do direito a perceberem adicional por produtividade criado por lei para ocupantes de cargos efetivos de Técnico Administrativo no âmbito de Secretarias de Estado, sob o fundamento de que a lei em questão teria ofendido o princípio da isonomia, ao não conceder a verba a todos os servidores estaduais ocupantes de cargos com as mesmas atribuições. Sendo a decisão confirmada em segunda instância e mantida por seus próprios fundamentos, a parte vencida, tempestivamente, interpõe recurso extraordinário, visando à reforma do julgado.
Nessa hipótese, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, o recurso extraordinário
a) possui repercussão geral, por ter a decisão recorrida contrariado súmula vinculante do STF sobre a matéria.
b) não é admissível, por inexistir ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, embora seja cabível, no caso, reclamação perante o STF, por contrariedade da decisão recorrida a súmula vinculante sobre a matéria.
c) deverá ter seguimento negado, no Tribunal a quo, uma vez que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com súmula vinculante do STF sobre a matéria.
d) deverá ser admitido, no Tribunal a quo, por ter sido suscitada questão constitucional, no caso, mas não será conhecido, no STF, uma vez que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com súmula vinculante do STF sobre a matéria.
e) será admissível, desde que seja comprovada a existência de repercussão geral de questão constitucional referente à autonomia administrativa e financeir a da Defensoria Pública.