Em procedimento tendo por objeto a decretação de intervenção do Estado em determinado Município de seu território, o Tribunal de Justiça estadual respectivo deu provimento a representação, com vistas a prover a execução de decisão judicial descumprida pelo Município em questão. Inconformado, o Município interpôs recurso extraordinário em face da referida decisão. Diante da disciplina da matéria na Constituição Federal e da jurisprudência correlata do Supremo Tribunal Federal, o procedimento adotado para a intervenção estadual sob comento
a) não obedeceu ao trâmite estabelecido na Constituição, sendo admissível a interposição de recurso extraordinário em face da decisão do Tribunal de Justiça, desde que comprovada a repercussão geral da questão constitucional subjacente.
b) não obedeceu ao trâmite estabelecido na Constituição, não sendo, contudo, admissível a interposição de recurso extraordinário em face da decisão do Tribunal de Justiça, por se tratar de decisão de natureza político-administrativa, não dotada de caráter jurisdicional.
c) não obedeceu ao trâmite estabelecido na Constituição, não sendo admissível, contudo, a interposição de recurso extraordinário em face da decisão do Tribunal de Justiça, e sim de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, que teve usurpada sua competência para prover a representação em caso de decretação de intervenção.
d) obedeceu ao trâmite estabelecido na Constituição, embora em tese seja admissível a interposição de recurso extraordinário em face da decisão do Tribunal de Justiça, desde que comprovada a repercussão geral da questão constitucional subjacente.
e) obedeceu ao trâmite estabelecido na Constituição, não sendo admissível a interposição de recurso extraordinário em face da decisão do Tribunal de Justiça, por se tratar de decisão de natureza político-administrativa, não dotada de caráter jurisdicional.