O Constitucionalismo contemporâneo apresenta movimentos teóricos importantes, dentre os quais destacam-se o Neoconstitucionalismo, cuja característica é a presença hegemônica dos princípios como critério de interpretação, como fator de onipresença da Constituição Federal, e o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano, fundado nas novas perspectivas trazidas pelas Constituições da América Latina. Esses movimentos distinguem-se entre si, pois
a) o Neoconstitucionalismo valoriza a dimensão jurídica da Constituição Federal, enquanto para o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano a busca da legitimidade democrática se dá pela maior e mais efetiva participação popular.
b) o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano reconhece e incorpora os princípios do estado moderno, servindo-se dos modelos de freios e contrapesos, enquanto o Neoconstitucionalismo nega tal modelo.
c) o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano reconhece o pluralismo jurídico pautado na jurisdição estatal única, enquanto o Neoconstitucionalismo funda-se em uma jurisdição constitucional separada.
d) o Neoconstitucionalismo inaugura um modelo de valorização da diversidade e do plurinacionalismo, enquanto o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano assume e garante a associação da ideia Estado-nação.