Entendendo tratar-se de hipótese que se mostra relevante e urgente, o Presidente da República editou medida provisória disciplinando a compra e venda de imóveis no Brasil, por meio da qual impôs uma série de requisitos e formalidades a serem observados na realização de negócios jurídicos dessa natureza. No prazo de 60 dias, a medida provisória não foi apreciada pelo Congresso Nacional, razão pela qual o seu período de vigência foi prorrogado por mais 60 dias. Ao término do novo prazo, porém, o Congresso Nacional não a converteu em lei. As relações jurídicas decorrentes da referida medida provisória, constituídas durante o seu período de vigência,
a) deverão ser disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional em até 60 dias da perda da eficácia da medida provisória, conservando-se por ela regidas caso não editado o decreto legislativo dentro desse prazo.
b) passarão a ser regidas pela legislação que anteriormente disciplinava a matéria, uma vez que as medidas provisórias que não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, perderão eficácia desde a sua edição.
c) deverão ser disciplinadas por resolução da Câmara dos Deputados, em até 45 dias da perda da eficácia da medida provisória, passando a ser regidas pela legislação anteriormente vigente caso não observado esse prazo.
d) permanecerão regidas pela medida provisória, não obstante tenha esta perdido sua eficácia por decurso do prazo, em virtude das garantias fundamentais do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
e) deverão ser anuladas, uma vez que a medida provisória não convertida em lei dentro do prazo previsto na Constituição perde sua eficácia desde a sua edição, o que fará com que as relações jurídicas constituídas durante sua vigência venham a perder o seu fundamento de validade.