Determinado medicamento incluído em lista do Sistema Único de Saúde deixa de ser adquirido e fornecido por certo Estado, em função de seu alto custo e de ser destinado ao tratamento de doença com incidência muito pequena na população local. Um morador do Estado, portador da doença, que até então vinha se tratando em rede particular, precisará passar a fazer uso do referido medicamento, uma vez que, conforme laudo médico, não surtiram resultados em seu caso as demais formas conhecidas de tratamento para a doença. Move, então, ação judicial em face do Estado e da União, para compeli-los ao fornecimento do medicamento. Nessa situação, considerando o que dispõe a Constituição Federal e à luz da jurisprudência do STF,
a) apenas o Estado teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em função da descentralização das ações e serviços públicos de saúde, cabendo, ademais, ao paciente comprovar que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do medicamento, de modo a fazer jus ao atendimento pelo SUS.
b) apenas o Estado teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em função da descentralização das ações e serviços públicos de saúde, sendo, no entanto, que o eventual reconhecimento do direito ao atendimento pelo SUS independe de o paciente dispor ou não de condições financeiras para arcar com os custos do medicamento.
c) em que pese a responsabilidade solidária de Estado e União quanto às ações de atendimento à saúde, não há o dever de fornecimento do medicamento, ainda que esse conste de lista do SUS, estando dentro da esfera de discricionariedade do Estado a alocação de recursos financeiros de modo a atender parcela mais significativa de sua população.
d) Estado e União podem figurar conjuntamente no polo passivo da demanda, em função da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestar tratamento de saúde adequado a quem o necessite, cabendo, no entanto, ao paciente comprovar que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do medicamento, de modo a fazer jus ao atendimento pelo SUS.
e) Estado e União podem figurar conjuntamente no polo passivo da demanda, em função da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestar tratamento de saúde adequado a quem o necessite, sendo que o eventual reconhecimento do direito ao atendimento pelo SUS independe das condições financeiras do paciente para arcar ou não com os custos do medicamento.