O Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos. Nesse sentido,
a) direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes serão livres de qualquer restrição ou suspensão, salvo se o Pacto os não os reconhecer ou os reconhecer em menor grau.
b) os Estados-parte do pacto comprometem-se a garantir o direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.
c) o Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão, quando os Estados vierem a ratificar o Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
d) o Pacto, nos estados federais, aplica-se, sem limitação, a todas unidades constitutivas da federação que tenham manifestado expressamente sua adesão.