O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) é o órgão colegiado mais antigo de defesa dos Direitos Humanos da República, instituído pela Lei n. 4.319, de 16 de março de 1964, alterada pela Lei n. 5.763, de 15 de dezembro de 1971, e pela Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003. Desde sua origem, o CDDPH se apresenta como uma instância que responde, essencialmente, às violações de direitos humanos. Nesse contexto,
a) a Presidência do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será eleita pela maioria absoluta dos Membros do Conselho, em primeira chamada, e, não havendo quórum, pela maiora simples na segunda chamada.
b) as sessões do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, salvo decisão contrária tomada pela maioria absoluta de seus membros, serão públicas, divulgando-se pelo órgão oficial da União e dos Estados a íntegra do julgamento de cada processo.
c) o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana é competente para recomendar ao governo federal e aos Estados e Territórios a eliminação, do quadro dos seus serviços civis e militares, de todos os seus agentes reincidentes na prática de atos violadores dos diretos da pessoa humana.
d) o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana tem competência para recomendar o aperfeiçoamento dos serviços de polícia técnica da União, dos Estados, Territórios e Municípios, de modo a possibilitar a comprovação da autoria dos delitos por meio de provas indiciárias.