João Carlos, proprietário de um apartamento, não efetua o pagamento das prestações condominiais há pelo menos 3 (três) anos, o que já foi inclusive objeto de discussão em algumas Assembléias. No entanto, antes que o condomínio praticasse qualquer ato relativo à cobrança das prestações em atraso, João alienou o imóvel a Maria Santos, sendo a escritura devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis, para os devidos efeitos legais. Sabendo-se que, após um mês no apartamento, Maria foi citada em ação de cobrança proposta pelo condomínio, pode-se afirmar que:
a) a cobrança em face de Maria não é legítima, apesar de se configurar obrigação propter rem, pois todos os condôminos tinham ciência dos débitos antes da negociação do imóvel.
b) a inércia do condomínio enquanto João estava no imóvel operou a remissão da dívida.
c) a prestação condominial é uma obrigação propter rem, sendo legítima a cobrança.
d) João pode efetuar o pagamento extrajudicial, e entrar com ação de regresso contra Maria.
e) Maria não terá que pagar, pois o Código Civil de 2002 alterou a natureza da obrigação condominial, tornandoa obrigação intuitu personae.