No julgamento do AgRg no REsp 711.405-PR, Rel. Min. Humberto Martins, realizado em 28/04/2009, foi extraído o seguinte trecho:
Esse poder envolve vários aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de certa atividade (desde que acorde com as determinações normativas) e de sancionar as condutas contrárias à norma.
Trata-se da atuação da Administração pública sob a forma de
a) poder disciplinar, conferido à Administração pública para o exercício de suas funções regulares e passível de ser aplicado a todos os administrados, nas suas mais diversas relações jurídicas com os entes públicos.
b) poder hierárquico, tendo em vista que se refere à atuação de servidores públicos e à possibilidade de sancionamento por infrações disciplinares.
c) poder de polícia, previsto na legislação e presente tanto na atuação autorizativa, prévia ao exercício de algumas atividades pelos administrados, quanto posteriormente, por exemplo, como no exercício de fiscalização e poder de autuação e imposição de penalidades.
d) poder normativo, pois é possível à Administração pública editar normas autorizativas e disciplinadoras da prática de algumas atividades, bem como instituir infrações disciplinares e respectivas penalidades.
e) poder normativo-disciplinar, pois à Administração pública são conferidas competências autônomas para instituição de infrações disciplinares aplicáveis aos servidores públicos, o que excede o âmbito do poder hierárquico.