O Ministério Público ofereceu representação por prática de infração administrativa em face de sociedade empresária que deixou de observar o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 258, do ECA) no que diz respeito ao acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão e a sua participação no espetáculo. A materialidade e autoria do ilícito restaram demonstradas por meio de relatório de fiscalização e depoimento, ambos do Oficial da Infância e da Juventude presente no espetáculo, que comprovam a prática da infração. O ato administrativo consistente no citado relatório subscrito pelo oficial goza do atributo da:
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