O Ministério Público ofereceu representação por prática de infração administrativa em face de sociedade empresária que deixou de observar o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 258, do ECA) no que diz respeito ao acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão e a sua participação no espetáculo. A materialidade e autoria do ilícito restaram demonstradas por meio de relatório de fiscalização e depoimento, ambos do Oficial da Infância e da Juventude presente no espetáculo, que comprovam a prática da infração. O ato administrativo consistente no citado relatório subscrito pelo oficial goza do atributo da:
a) imperatividade, razão pela qual a multa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser imediatamente aplicada após a emissão do relatório;
b) autoexecutoriedade, que exige a prévia decisão judicial para a prática de todos os atos administrativos que decorrem do poder de polícia administrativo;
c) exigibilidade, segundo o qual o Poder Judiciário, por ato de seu Oficial, pode exigir imediatamente o pagamento da multa prevista no ECA;
d) tipicidade, que autoriza que qualquer ato contrário aos bons costumes constatado pelo Oficial pode ser objeto de infração administrativa, independentemente de previsão legal;
e) presunção relativa de veracidade, prerrogativa presente em todos os atos administrativos que, contudo, admite prova em contrário pelo particular interessado.