Saulo, Prefeito Municipal, no exercício do mandato, no mês de junho de 2009, com vontade livre e consciente, revelou fato ou circunstância de que tinha ciência em razão das atribuições do cargo e que devia permanecer em segredo. Saulo exerceu o mandato eletivo até 31 de dezembro de 2012 e não foi reeleito, retornando suas atividades de empresário do ramo de posto revendedor de combustível. Em maio de 2015, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Saulo, em razão do fato acima narrado. Em sua defesa preliminar, o agora ex-Prefeito alegou prescrição da pretensão estatal e inocorrência de ato de improbidade administrativa porque não houve dano ao erário. De acordo com a Lei 8.429/92, os argumentos utilizados na defesa:
a) merecem prosperar, eis que o dano ao erário é imprescindível para configuração do ato de improbidade e porque a prescrição ocorreu em junho de 2014;
b) merecem prosperar, eis que o dano ao erário é imprescindível para configuração do ato de improbidade e porque a prescrição ocorreu em 31 de dezembro de 2012;
c) merecem prosperar, eis que, apesar de o dano ao erário ser prescindível para configuração do ato de improbidade, a prescrição ocorreu em junho de 2014;
d) não merecem prosperar, eis que o dano ao erário é prescindível para configuração do ato de improbidade e porque a prescrição somente ocorreria em 31 de dezembro de 2017;
e) não merecem prosperar, eis que o dano ao erário é prescindível para configuração do ato de improbidade e porque a pretensão de imposição de todas as sanções pessoais pela prática de improbidade é imprescritível.