Ribamar, advogado recém-formado, interpôs pela primeira
vez um Agravo de Instrumento de competência do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Sua petição do agravo foi
protocolada no oitavo dia corrido após a intimação da
decisão agravada, estando instruída somente com a certidão
de intimação da decisão agravada, com as procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado e com os comprovantes de recolhimento das
custas e despesas processuais, tanto do ajuizamento da
ação como da interposição do recurso. Ribamar, após dois
dias do protocolo da distribuição do agravo, peticionou
requerendo a juntada aos autos do processo de cópia da
petição do agravo de instrumento e do comprovante de
sua interposição, assim como a relação dos documentos
que instruíram o recurso. Neste caso, Ribamar
a) não instruiu a petição de agravo de instrumento com
todos os documentos que o Código de Processo Civil
brasileiro considera obrigatórios, mas a protocolou
dentro do prazo legal.
b) não instruiu a petição de agravo de instrumento com
todos os documentos que o Código de Processo
Civil brasileiro considera obrigatórios, e não a protocolou
dentro do prazo legal.
c) instruiu a petição de agravo de instrumento com
todos os documentos que o Código de Processo
Civil brasileiro considera obrigatórios e a protocolou
dentro do prazo legal.
d) instruiu a petição de agravo de instrumento com
todos os documentos que o Código de Processo Civil
brasileiro considera obrigatórios, mas não a protocolou
dentro do prazo legal.
e) não requereu a juntada, aos autos do processo, de
cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como, a
relação dos documentos que instruíram o recurso,
dentro do prazo legal.