Em razão da situação política do país, foi elaborada e publicada, em 01.01.2017, lei de conteúdo penal prevendo que, especificamente durante o período de 01.02.2017 até 30.11.2017, a pena do crime de corrupção passiva seria de 03 a 15 anos de reclusão e multa, ou seja, superior àquela prevista no Código Penal, sendo que, ao final do período estipulado na lei, a sanção penal do delito voltaria a ser a prevista no Art. 317 do Código Penal (02 a 12 anos de reclusão e multa). No dia 05.04.2017, determinado vereador pratica crime de corrupção passiva, mas somente vem a ser denunciado pelos fatos em 22.01.2018.
Considerando a situação hipotética narrada, o advogado do vereador denunciado deverá esclarecer ao seu cliente que, em caso de condenação, será aplicada a pena de:
a) 02 a 12 anos, observando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa;
b) 03 a 15 anos, diante da natureza de lei temporária da norma que vigia na data dos fatos;
c) 02 a 12 anos, observando-se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;
d) 03 a 15 anos, diante da natureza de lei excepcional da norma que vigia na data dos fatos;
e) 02 a 12 anos, aplicando-se, por analogia, a lei penal mais favorável ao réu.