O Estado instaurou procedimento licitatório, na modalidade
concorrência, para alienação de imóveis considerados
desnecessários para o serviço público. Ocorre que
não acudiram interessados na licitação e a manutenção
desses imóveis no patrimônio público passou a gerar altos
custos de manutenção e vigilância, tornando premente,
assim, a sua alienação. Diante dessa situação, de acordo
com a Lei no 8.666/1993, o Estado
a) poderá dispensar o procedimento licitatório apenas
se comprovar situação de emergência ou de calamidade
pública que determine a venda forçada.
b) está obrigado a realizar nova licitação, podendo,
contudo, adotar a modalidade leilão, na qual poderá
alienar o imóvel por até 50% do valor de avaliação.
c) poderá declarar a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade
de competição, e alienar o imóvel diretamente
a eventual interessado, por preço de mercado.
d) está obrigado a realizar nova licitação, na modalidade
concorrência, podendo reduzir o preço mínimo
do imóvel, independentemente de nova avaliação,
até o limite de 25%.
e) poderá dispensar o procedimento licitatório para alienar
o imóvel, desde que comprovado que a repetição
da licitação gerará prejuízo para a Administração, e
mantidas todas as condições preestabelecidas.