M. G. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de J. C., que atropelou e matou seu marido, C. F., em acidente de veículo. Como fundamento da reparação material, M. G. argumentou que possui enfermidade grave que a impossibilita de trabalhar, sendo que ela e os três filhos dependiam da remuneração do marido para o seu sustento. A título de danos materiais, pediu o pagamento dos valores correspondentes ao salário de C. F. até o fim de sua vida. Quanto ao dano moral pelo sofrimento causado, M. G. delegou a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz. Desprovida de recursos financeiros desde o falecimento de C. F., M. G. requereu a fixação liminar de uma pensão alimentícia, a ser paga por J. C. mensalmente, no valor do salário percebido por C. F. ao tempo de sua morte. A medida pleiteada por M. G. é
a) de natureza cautelar, diante do fim precípuo de resguardar a efetividade e a utilidade do resultado final da ação de reparação de danos proposta.
b) de natureza antecipatória da tutela, especificamente da tutela inibitória, com a finalidade de evitar a prática de ato ilícito por parte de J. C.
c) do tipo antecipação da tutela reintegratória, pois visa remover o ilícito praticado, retornando à situação anterior.
d) do tipo cautelar satisfativa, pois estão presentes tanto o elemento acautelatório, com o objetivo de resguardar o resultado útil do processo, como o elemento satisfativo, tendo em vista que os alimentos deverão ser pagos de imediato.
e) de antecipação parcial da tutela ressarcitória, uma vez que o provimento requerido liminarmente é coincidente com o pedido final, correspondente à reparação do dano material, na forma de pagamento de pensão alimentícia.