A Lei Federal n° 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional Socioeducativo e regulamentou a execução das medidas socioeducativas impostas a adolescentes autores de atos infracionais, com relação à atuação da defesa, previu expressamente, seja por meio da Defensoria Pública ou de seu órgão de execução, que
a) deverá ser garantida ao adolescente a presença de Defensor durante sua oitiva informal, bem como na audiência de advertência designada no início da execução das medidas de restrição ou privação de liberdade.
b) o Defensor deverá participar de todo processo de elaboração e homologação do Plano Individual de Atendimento, tanto na fase administrativa como na fase judicial, de modo a garantir a efetiva participação do adolescente e seus familiares em todas os atos.
c) a audiência concentrada, definida na lei como o ato que antecede o pedido de substituição da medida socioeducativa em curso por outra menos gravosa, poderá ser requerida pelo Defensor.
d) a Defensoria Pública deve receber, semestralmente, o rol de orientadores credenciados para execução das medidas em meio aberto, assim como o Ministério Público e o Poder Judiciário.
e) a Defensoria Pública deverá participar das avaliações periódicas de implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativos, ao lado de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares.