Conforme definição da Resolução CONAMA n. 237/97, olicenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
A respeito de tal procedimento, depreende-se o seguinte:
a) o licenciamento ambiental é atividade vinculada e, tendo o empreendedor comprovado o atendimento aos requisitos legais, fará jus à licença, não cabendo ao órgão licenciador a análise da conveniência e oportunidade do empreendimento.
b) o licenciamento ambiental não dispensa a realização de estudos prévios de impacto ambiental (EIA), e caso o empreendedor não suporte o custo dos estudos, a Administração Pública deve custear tal despesa.
c) o processo de licenciamento ambiental quando delegada a atribuição de licenciar, do Estado para o Município, por meio de lei ou convênio, terá seu procedimento a cargo do órgão ambiental municipal, sem manifestação dos órgãos ambientais da União ou do Estado.
d) o processo de licenciamento ambiental, quando arquivado, impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, ainda que mediante novo pagamento de custo de análise.