1 art. 63 - A requerimento do órgão de direção do respectiv o partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiaçã o partidária existentes no cartório da respectiva zona eleitoral, 4 nos termos do art. 32, destas instruções, obedecidas as normas estatutárias da lei n. 9.096/95, art. 58. §1.º - Para efeito de candidatura a cargo eletivo, será 7 considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este artigo (caput ). Para que o fragmento de texto acima respeite as normas de elaboração de documentos oficiais, como impessoalidade, objetividade, clareza, e as regras gramaticais da modalidade padrão da língua portuguesa, será necessário
a) substituir "A requerimento" (l.1) por Ao requerimento .
b) escrever "art. 63" (l.1) com letra inicial maiúscula, e Lei n.o 9.096/95 , em lugar de "lei n. 9.096/95" (l.5).
c) retirar a vírgula depois de "instruções" (l.4) e inserir uma vírgula depois de "filiação" (l.7).
d) escrever "art. 58" (l.5) entre parênteses, em lugar de separar esse termo do número da lei por vírgula; e, na linha 8, eliminar os parênteses de "caput ", separando-o de "artigo" por vírgula.